quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

Condenado Município de Viamão pela falha no serviço publico

Omissão em serviço de saúde gera indenização para mulher que sofreu aborto

A demora em conduzir gestante a hospital, com posterior abortamento, resultou na condenação do Município de Viamão pela falha no serviço. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS provê o apelo da autora da ação e fixa em R$ 12 mil o ressarcimento por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.

No recurso ao Tribunal, a mulher contou morar na cidade da Grande Porto Alegre e que, a despeito de seu estado clínico grave – sangramento e dores abdominais –, o veículo (Kombi) que a transportou até a Santa Casa, na Capital, fez diversas paradas para recolher outros pacientes. O depoimento do motorista [nos autos] estimou em duas horas o tempo total do trajeto.

O Desembargador-Relator, Odone Sanguiné, salientou que o dano não foi causado por uma ação, mas por uma omissão, caracterizada pela deficiência na prestação do serviço público.

“Restou demonstrada a falha na prestação do serviço público, porquanto este se mostrou moroso e deficiente, já que autora foi transportada durante desnecessárias duas horas (quando o próprio motorista afirmou, em seu depoimento, que, se não tivesse buscado outros pacientes, a autora chegaria ao hospital em cerca de meia hora), em veículo incompatível com a grave situação em que se encontrava."

“Ainda que não se possa afirmar que o agir determinasse resultado diverso do efetivamente ocorrido, a conduta omissiva do demandado certamente subtraiu da autora a chance de evitar o abortamento”, disse o Desembargador Sanguiné, revelando os elementos que caracterizam a teoria: a conduta do agente, um resultado que se perdeu, e o nexo causal que os ligue.

Observa que o fato de o Município de Viamão não dispor de hospital nem de grandes verbas para o transporte intermunicipal é atenuante, mas não exclui a negligência de não oferecer preferência ao caso da grávida em detrimento ao de outros pacientes, em situação estável.

Acrescenta, por fim, como causa indenizatória à mulher, o “sofrimento físico e moral desnecessário, até que fosse devidamente atendida”.

Votaram com o relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. A sessão de julgamento aconteceu em 26/11.

Proc. 70023576044

Fonte Original da Materia: Revista Jus Vigilantibus
Saiba mais em: http://jusvi.com/noticias/37663

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