A decisão da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, entendendo que a responsabilidade da empresa Mercado Livre é objetiva, nos casos em que o vendedor não recebe o preço da mercadoria, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nos termos da decisão, “no momento em que a prestadora de serviço recebe dinheiro e repassa, inclusive recebendo comissão, caracterizada a condição de intermediária, e não de simples prestadora de serviços de classificados virtuais”.
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